Atribuições das Comissões

COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJRF)

Resolução nº 264/1990 (Regimento Interno), Art. 79. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatório a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II - criação de entidade de administração indireta ou de fundação;

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

IV - participação em consórcios;

V - concessão de licença ao prefeito ou a vereador;

VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)

Resolução nº 264/1990 (Regimento Interno), Art. 80. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I - plano plurianual;

II - diretrizes orçamentárias;

III - proposta orçamentária;

IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

V -proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores e a verba de representação do prefeito, do vice-prefeito e do presidente da Câmara.

COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇO PUBLICO (COSP)

Resolução nº 264/1990 (Regimento Interno), Art. 81. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 79, § 3º, III, e sobre o plano de desenvolvimento do Município e suas alterações.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA (CESA)

Resolução nº 264/1990 (Regimento Interno), Art. 82. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em geral.

Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

I - concessão de bolsa de estudo;

II - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação e saúde;

III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.

COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE (CAMA)

Resolução nº 268/1991: Art. 3º Compete a Comissão de Meio Ambiente manifestar-se sobre todos os assuntos inerentes ao ambiente natural opinando sobre todas as matérias afetas a área.

 

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