Luiz Paulo de Souza Vianna
Procurador Geral
(Portaria nº 3.378, de 4 setembro de 2024)
Telefone: (27) 3752-1371, ramal 208
A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, instituição que representa o Poder Legislativo Municipal, judicial e extrajudicialmente, é estabelecida e organizada através da resolução 382/2011.
A Procuradoria Geral da Câmara Municipal tem funções de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo Municipal.
RESOLUÇÃO Nº 382/2011
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL
Art. 2º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal tem as seguintes finalidades:
I - Garantir a aplicação das normas legais e regulamentos;
II - Promover a organização e o desempenho das atividades jurídicas de interesse do Poder Legislativo;
III - Garantir a efetividade e observação dos princípios constitucionais no âmbito do Poder Legislativo;
IV - Aprimorar as atividades jurídicas no Poder Legislativo Municipal; e
V - Contribuir para a formação de um conceito amplo de fundamentação e interpretação jurídica das atividades relacionadas ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Compete à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES:
I - A representação da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, em Juízo ou fora dele, e a defesa ativa ou passivamente dos atos e prerrogativas da Casa, da Mesa Diretora ou de seus membros;
II - O exercício de funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo, sempre através de consultas formuladas por intermédio dos órgãos e unidades da Casa;
III - A defesa dos interesses da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e dos membros da Mesa Diretora junto aos contenciosos administrativos;
IV - O preparo de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário nos casos de mandado de segurança, ação popular, argüição de inconstitucionalidade ou de qualquer outra medida judicial, quando solicitada;
V - A proposição de edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
VI - O pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de interesse público e aconselhadas pela legislação;
VII - A elaboração de minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pela Casa;
VIII - O pronunciamento prévio com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a Câmara Municipal;
IX - A proposição à Câmara Municipal de medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
X - O pronunciamento, quando solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que nele possa influir como condição de seu prosseguimento; e;
XI - O desempenho de outras atividades correlatas.
Seção II - Do Procurador Geral
Art. 7º Compete ao Procurador Geral:
I - Chefiar a Procuradoria, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação;
II - Despachar diretamente com o Presidente da Casa;
III - apresentar relatório sobre as atividades da Procuradoria ao final de cada sessão legislativa;
IV - Receber as citações iniciais ou comunicações referentes a ações e processos ajuizados contra a Mesa Diretora, o Presidente da Câmara ou os demais membros, ou nos quais deva a Procuradoria intervir;
V - Encaminhar ao Presidente da Câmara ou à Mesa Diretora para conhecimento ou deliberação os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
VI - Determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES;
VII - Indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, mediante provocação do Presidente da Câmara;
VIII - Delegar atribuições a seus subordinados, autorizando expressamente quando for o caso;
IX - Autorizar, mediante delegação de competência do Presidente ou da Mesa Diretora:
a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra indica a medida em face de jurisprudência;
c) a não execução de julgados quando a iniciativa for frutífera, notadamente pela inexistência de bens executados; e
X - Exercer outras atividades correlatas.