Procuradoria Geral (PROGER)

 

Luiz Paulo de Souza Vianna

Procurador Geral

(Portaria nº 3.378, de 4 setembro de 2024)

Telefone: (27) 3752-1371, ramal 208

A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, instituição que representa o Poder Legislativo Municipal, judicial e extrajudicialmente, é estabelecida e organizada através da resolução 382/2011.

A Procuradoria Geral da Câmara Municipal tem funções de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo Municipal.

 

RESOLUÇÃO Nº 382/2011

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL

Art. 2º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal tem as seguintes finalidades:

I - Garantir a aplicação das normas legais e regulamentos;

II - Promover a organização e o desempenho das atividades jurídicas de interesse do Poder Legislativo;

III - Garantir a efetividade e observação dos princípios constitucionais no âmbito do Poder Legislativo;

IV - Aprimorar as atividades jurídicas no Poder Legislativo Municipal; e

V - Contribuir para a formação de um conceito amplo de fundamentação e interpretação jurídica das atividades relacionadas ao Poder Legislativo Municipal.

 Art. 3º Compete à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES:

I - A representação da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, em Juízo ou fora dele, e a defesa ativa ou passivamente dos atos e prerrogativas da Casa, da Mesa Diretora ou de seus membros;

 II - O exercício de funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo, sempre através de consultas formuladas por intermédio dos órgãos e unidades da Casa;

 III - A defesa dos interesses da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e dos membros da Mesa Diretora junto aos contenciosos administrativos;

 IV - O preparo de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário nos casos de mandado de segurança, ação popular, argüição de inconstitucionalidade ou de qualquer outra medida judicial, quando solicitada;

 V - A proposição de edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;

 VI - O pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de interesse público e aconselhadas pela legislação;

 VII - A elaboração de minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pela Casa;

 VIII - O pronunciamento prévio com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a Câmara Municipal;

 IX - A proposição à Câmara Municipal de medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

 X - O pronunciamento, quando solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que nele possa influir como condição de seu prosseguimento; e;

 XI - O desempenho de outras atividades correlatas.

 

Seção II - Do Procurador Geral

 Art. 7º Compete ao Procurador Geral:

 I - Chefiar a Procuradoria, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação;

 II - Despachar diretamente com o Presidente da Casa;

 III - apresentar relatório sobre as atividades da Procuradoria ao final de cada sessão legislativa;

 IV - Receber as citações iniciais ou comunicações referentes a ações e processos ajuizados contra a Mesa Diretora, o Presidente da Câmara ou os demais membros, ou nos quais deva a Procuradoria intervir;

 V - Encaminhar ao Presidente da Câmara ou à Mesa Diretora para conhecimento ou deliberação os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

 VI - Determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES;

 VII - Indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, mediante provocação do Presidente da Câmara;

 VIII - Delegar atribuições a seus subordinados, autorizando expressamente quando for o caso;

 IX - Autorizar, mediante delegação de competência do Presidente ou da Mesa Diretora:

 a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

b) dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra indica a medida em face de jurisprudência;

c) a não execução de julgados quando a iniciativa for frutífera, notadamente pela inexistência de bens executados; e

 X - Exercer outras atividades correlatas.

 

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