Luziane Mazarini Caliman
Controladora Geral
Portaria nº 2.369, de 2 de fevereiro de 2021
Telefone: (27) 3752-1371, ramal 213
A Unidade Central de Controle Interno, órgão central do sistema de controle interno da Câmara Municipal, tem, dentre outras, a finalidade de garantir maior eficiência e resultados satisfatórios na execução dos serviços do Poder Legislativo Municipal, evitar e corrigir irregularidades sanáveis, avaliar a eficiência e eficácia do sistema de controle interno, e assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos previstos na Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
LEI Nº 3.154/2012
Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno, referida no art. 7º desta lei, além daquelas dispostas nos e arts. 31 e 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente ao poder ou órgão, incluindo suas administrações, direta e indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionar e auxiliar as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento e diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e promoção próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes poderes, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscais e de investimentos;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes poderes e órgãos, incluindo suas administrações diretas e indiretas, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente;
X - Supervisionar as medidas adotadas pelos poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos;
XI - Tomar as providências, conforme o dispositivo no, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e aquelas contidas na;
XIII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - Propor a melhoria ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - Revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de contas especiais instauradas pelos correspondentes poderes, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - Representar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - Emitir parecer conclusivos sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.